Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 3ª RELATORIA
Conselheiro JOSÉ WAGNER PRAXEDES
   

1. Processo nº:10715/2021
2. Classe/Assunto: 15.EXPEDIENTE
1.EXPEDIENTE - PROCESSO DE ACOMPANHAMENTO Nº 956/2021 - PREGÃO PRESENCIAL 31/2021
3. Responsável(eis):PAULO GOMES DE SOUZA - CPF: 95070184172
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
6. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINÓPOLIS
7. Distribuição:3ª RELATORIA

8. DESPACHO Nº 1388/2021-RELT3

8.1. Trata-se de procedimento fiscalizatório deste Tribunal de Contas acerca do procedimento licitatório aberto pela Prefeitura Municipal de Tocantinópolis e respectivos Fundos – Pregão Presencial nº 31/2021 – que tem como objeto futura aquisição de materiais de construção, destinados as necessidades da prefeitura e dos fundos do município, para execução de serviços de manutenção e execução de obras públicas financiadas com recursos próprios, com previsão de consumo parcelado no decorrer de 12 doze meses, do tipo menor preço por item, sob a forma de Sistema Registro de Preço SRP,  com itens exclusivos para Microempresas e ou Empresas de Pequeno Porte, conforme descrição contida no Termo de Referência, no valor estimado de R$   4.187.508,40  (Quatro milhões, cento e oitenta e sete mil, quinhentos e oito reais e quarenta centavos).

8.2. A data de abertura desta licitação é dia 25/11/2021.

8.3. O Relatório Técnico – Análise Preliminar nº 619/2021 – elaborado pela Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia (Unidade Técnica deste Tribunal), fez as seguintes observações sobre esse procedimento licitatório:

8.4. Ponto 1: Ausência de estudo técnico preliminar para a definição dos quantitativos.

8.4.1. Nesse primeiro ponto, a unidade técnica ressaltou que cabe ao setor requisitante esclarecer a razão pela qual está solicitando determinada contratação, assim como fundamentar o quantitativo estimado. A definição do quantitativo a ser licitado pela administração pública deve ser pautada no histórico de demanda de anos anteriores, bem como no levantamento, na perspectiva de consumo do bem ou utilização do serviço.

8.4.2. In casu, verifico que o objeto do certame se revela muito vago, de modo que não há como discriminar onde exatamente os materiais requisitados serão utilizados e identificar elementos que justifiquem a necessidade do quantitativo estimado.

8.4.3. É dever dos gestores de recursos públicos demonstrarem o devido planejamento, pautado em dados que expressem a realidade do órgão/município, de forma discriminada e justificada. Assim, ao realizarem aquisições, o procedimento licitatório deve indicar para onde tais materiais serão destinados, em qual quantidade e o porquê daquela necessidade.

8.5. Ponto 2: Não apresentação do projeto básico para a execeução das obras (construção).

8.5.1. A especificação dos materiais a serem adquiridos segundo a nota editalícia é para a execução de serviços de manutenção e execução de obras públicas financiadas com recursos próprios. Em se tratando de execução de obras pressupõem-se não só o custeio da manutenção, mas o início de uma obra/construção. Assim sendo, há a necessidade premente da elaboração de projeto básico, conforme disposto no art. 6º, IX, da Lei nº 8.666/93.

8.5.2. O projeto básico não constitui, portanto mera formalidade a ser cumprida pelo Administrador Público. Doutrina e Jurisprudência há muito se manifestam acerca da imprescindibilidade desse instrumento. Da leitura do texto normativo, nota-se que os comandos legislativos orientam a Administração Pública a discriminar da maneira mais detalhada e completa possível os elementos constitutivos do objeto licitado. Neste sentido, é vedado recorrer a generalidades quando da caracterização da licitação, conferindo-lhe maior previsibilidade e transparência às demandas da gestão.

8.6. Em conclusão, a Unidade Técnica deste Tribunal sugere a suspensão da licitação e a notificação dos responsáveis para a correção dos pontos indicados no Relatório Técnico. 

8.7. É o relatório.

ENCAMINHAMENTO

8.8. Nesta fase preliminar, deixo de acolher o pedido de suspensão da licitação, permitindo que seja dado conhecimento aos Responsáveis, lhes oportunizando com isso corrigir impropriedades sanáveis, adequando os atos administrativos aos termos da legislação, sem que haja prejuízos a continuidade do serviço público.

8.9. Assim, determino a NOTIFICAÇÃO (cientificação) do senhor Paulo Gomes de Souza, Prefeito Municipal de Tocantinópolis, senhor Emivaldo da Silva Aguiar, Presidente da CPL, senhor Welighton Jesus Caetano da Silva, Pregoeiro, senhora Maria Vandecy Soares Ribeiro, presidente do Fundo Municipal de Saúde, senhora Veronica Rufino de Macedo, Presidente do Fundo Municipal de Educação, e o senhor Vanderley Ferreira Conceição, Presidente do Fundo Municipal de Assistência Social, para que no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis respondam aos termos dos autos em epígrafe, apresentem justificativas e a documentação solicitada no Relatório Técnico (evento 1) e detalhado neste Despacho.

8.10. Alerto para a obrigatoriedade de juntar no sistema SICAP/LCO deste Tribunal todos os documentos exigidos pela Instrução Normativa TCE/TO 03/2017, nos termos e prazos estabelecidos nesta normativa, que ainda prevê em seu art. 14 a possibilidade de aplicação de multa pela inobservância de qualquer de seus dispositivos.

8.11. Determino que seja CIENTIFICADAsem necessidade de que responda este expediente, a senhora THAIS LUNA DE JESUS SOUSA, responsável pelo Controle Interno da Prefeitura Municipal de Tocantinópolis, para que tome conhecimento e faça o acompanhamento deste procedimento licitatório, em estrito cumprimento de sua função, alertando-a para sua obrigação constitucional contida no art. 74, §1º, da Constituição Federal.

8.12. Alerto aos responsáveis que, mesmo se tratando de Expediente os fatos apontados são de domínio público e, o acesso a íntegra dos autos pode ser feita pelo site do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins.

8.13. Encaminhem-se o presente expediente à Coordenadoria do Cartório de Contas para operacionalizar as comunicações processuais observando os preceitos legais, regimentais e regulamentares.

8.14. Posteriormente, encaminhem-se os autos à CAENG para analisar a resposta e a documentação encaminhada e formular a proposição de encaminhamento cabível.

8.15. Por fim, retornem-se os autos a este Gabinete.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 3ª RELATORIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 25 do mês de novembro de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE WAGNER PRAXEDES, CONSELHEIRO (A), em 25/11/2021 às 17:04:50
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 178038 e o código CRC 5C9B781

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